Execução fiscal - Conselho de fiscalização profissional - Cobrança de anuidades - Mínimo de anuidades previsto no art. 8º da lei n. 12.514/2011
- Relator
- JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002705-21.2011.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - COBRANÇA DE ANUIDADES - MÍNIMO DE ANUIDADES PREVISTO NO ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011 - NORMA APLICÁVEL SOMENTE AOS PROCESSOS AJUIZADOS NA SUA VIGÊNCIA.. 1. O art. 8º da Lei n. 12.514, publicada em 31/10/2011, introduziu no ordenamento jurídico o conceito de que os conselhos de fiscalização profissional "não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". 2. "É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor." (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, S4, julgado em 26/03/2014 sob o regime do art. 543-C do CPC, pub. DJe 09/04/2014). 3. Apelação provida. 4. Peças liberadas pelo Relator, emBrasília, 23 de setembro de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
