JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0071861-73.2013.4.01.3800

Calúnia. Difamação. Injúria. Animus caluniandi. Animus diffamandi. Animus injuriandi. Inocorrência. Delegado de polícia federal. Dever de ofício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
23/09/2014
Data de publicação
03/10/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0071861-73.2013.4.01.3800

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI. ANIMUS DIFFAMANDI. ANIMUS INJURIANDI. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEVER DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria faz-se necessária a presença do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, respectivamente. 2. A notícia de fatos em tese delituosos, verificados no curso da investigação policial que originou a representação criminal, objeto destes autos, configura apenas o animus narrandi, incapaz de tipificar os delitos dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. 3. Recurso em sentido estrito não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao recurso em sentido estrito.