Calúnia. Difamação. Injúria. Animus caluniandi. Animus diffamandi. Animus injuriandi. Inocorrência. Delegado de polícia federal. Dever de ofício
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 03/10/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0071861-73.2013.4.01.3800
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. ANIMUS CALUNIANDI. ANIMUS DIFFAMANDI. ANIMUS INJURIANDI. INOCORRÊNCIA. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. DEVER DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria faz-se necessária a presença do dolo específico, representado pelo animus caluniandi, difamandi ou injuriandi, respectivamente. 2. A notícia de fatos em tese delituosos, verificados no curso da investigação policial que originou a representação criminal, objeto destes autos, configura apenas o animus narrandi, incapaz de tipificar os delitos dos arts. 138, 139 e 140 do Código Penal. 3. Recurso em sentido estrito não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
