Agência reguladora - Anp. Auto de infração. Conduta regularmente prevista nas normas legais disciplinadoras. Comercialização de glp sem autorização
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0016383-80.2013.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. CONDUTA REGULARMENTE PREVISTA NAS NORMAS LEGAIS DISCIPLINADORAS. COMERCIALIZAÇÃO DE GLP SEM AUTORIZAÇÃO. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO DEMONSTRADO. MULTA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Auto de infração lavrado pela Agência Reguladora pertinente (ANP) em função de a empresa haver comercializado Gás Liquefeito de Petróleo - GLP (revenda) desprovido da necessária autorização, em violação à legislação de regência (inciso I, art. 3º, da Lei 9.847/99 e arts. 7º, caput, 8º, caput e incisos I e XV da Lei 9.478/97). 2. É fato incontroverso que a infração foi cometida, daí decorrendo que, inexistindo qualquer irregularidade relevante no auto infracional, deve ser aplicada a sanção correspondente. Destarte, estando a conduta violadora do direito (comercialização/revenda de GLP desprovida de autorização/credeciamento) tipificada na legislação de regência da matéria (art. 3º , I, da Lei 9.847/1999 e Portaria ANP 297, art. 13º ), não se mostram as alegações apresentadas suficientes a desconstituir o ato administrativo imposto. 3. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
