Ação monitória. Contrato bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor juros remuneratórios. Capitalização de juros. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000452-78.2006.4.01.3801
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 2. Não sendo título executivo, pacificou-se a jurisprudência do STJ e deste Eg. Tribunal Federal no sentido de que é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes: AC 0000272-03.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.402 de 29/11/2013; AC 0020517-11.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.206 de 13/08/2013 e AC 0000188-63.2003.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/08/2010). 3. Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC 0006776-83.2003.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013. 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5. Apelação da DPU a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da DPU.
