JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000452-78.2006.4.01.3801

Ação monitória. Contrato bancário. Aplicação do código de defesa do consumidor juros remuneratórios. Capitalização de juros. Possibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000452-78.2006.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento bancários. A todo modo, a aplicação das normas consumeristas não tem fundamento jurídico para impor a modificação substancial das cláusulas contratuais, uma vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI). Precedentes. 2. Não sendo título executivo, pacificou-se a jurisprudência do STJ e deste Eg. Tribunal Federal no sentido de que é possível ajuizar ação monitória para cobrança de dívida relacionada a esse tipo de contrato, tendo sido editada a súmula 247, segundo a qual "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Precedentes: AC 0000272-03.2012.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.402 de 29/11/2013; AC 0020517-11.2007.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.206 de 13/08/2013 e AC 0000188-63.2003.4.01.3802/MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.115 de 09/08/2010). 3. Não há restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano.Precedentes do STJ: AgRg no Ag 715.289/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 279; AgRg no REsp 947.474/RS, Rel.ª Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/09/2007, DJ de 08/10/2007, p. 281; AgRg no REsp 862.665/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 18/09/2007, DJ de 01/10./007, p. 284 e do TRF: AC 0006776-83.2003.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.200 de 30/09/2013. 4. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 5. Apelação da DPU a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da DPU.