Ação cautelar. Município. Cadastro de inadimplência. Julgamento da ação principal transitado em julgado. Condições da ação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006710-48.2008.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. MUNICÍPIO. CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADO EM JULGADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O processo cautelar, seja ele preparatório ou incidental, possui como única finalidade resguardar o resultado útil da demanda principal, garantir-lhe sua viabilidade, guardando com ela uma relação de dependência e acessoriedade, na medida em que, extinta ou não ajuizada a ação principal, cessam-se os efeitos da medida acautelatória veiculada, acarretando a superveniente ausência de interesse processual do requerente. Precedentes. 2. Na espécie, considerando que a ação principal (2008.37.00.007538-6) restou julgada e que ocorreu o trânsito em julgado, com a respectiva baixa definitiva à origem, circunstância que acarretou a perda de objeto da presente cautelar, a extinção do feito, sem julgamento do mérito (arts. 267, VI, e 808, III, ambos do CPC), é medida que se impõe. 3. Processo julgado extinto, sem julgamento do mérito (arts. 267, VI, e 808, III, ambos do CPC). Prejudicado o recurso de apelação e a remessa oficial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o feito
- sem julgamento do mérito
- nos termos dos arts. 267
- VI e 808
- III
- ambos do CPC. Prejudicadas a apelação e a remessa oficial.
