Ação ordinária. Fornecimento de medicamentos. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Perda superveniente do objeto. Falecimento da autora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000961-59.2008.4.01.3309
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DA AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios." (AgRg no Ag 1191616/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 23/03/2010). 2. No caso em exame, o juízo monocrático, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que, com a morte da parte, a ação que visava o fornecimento de medicamento perdeu o seu objeto. 3. Em sendo assim, constatando-se que os réus, ao não fornecerem o medicamento de que o autor necessitava para o tratamento da sua doença, deram causa ao ajuizamento da presente demanda, afigura-se escorreita a condenação do recorrente no pagamento de honorários advocatícios, na espécie. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
