JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002492-09.2005.4.01.3400

Remessa necessária não conhecida (art. 475, § 2º, do CPC). Administrativo. Agência reguladora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002492-09.2005.4.01.3400

Ementa

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 475, § 2º, DO CPC). ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ANTIGO DEPARAMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL - DNC. PORTARIA MINFRA 843/90. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. CONDUTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM LEGISLAÇÃO INFRALEGAL. ILEGALIDADE DO ATO. VERBA HONORÁRIA. 1. Considerando que, a toda evidência, o valor da condenação não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o não recebimento da remessa oficial é medida que se impõe, com fulcro no art. 475, § 2º, do CPC. 2. É entendimento há muito consolidado nessa Colenda Corte de que "Portarias não são instrumentos hábeis para imposição de multas, porquanto ferem o princípio constitucional da reserva de lei ao contemplarem penalidades. A definição de infrações e a cominação de sanções administrativas, após a vigência da Constituição de 1988, somente podem decorrer de lei em sentido formal." (AC 0055308-90.1999.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.), OITAVA TURMA, DJ p.141 de 14/12/2007). 3. Com relação ao valor da verba honorária, considerando o trabalho e o grau de zelo do patrono da causa, o lugar de prestação do serviço, a sua natureza e importância, além do tempo exigido para o seu serviço, alicerçando-se numa apreciação equitativa e razoável, ressai mais adequada a sua fixação na importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da ANP a que se nega provimento e apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar a verba honorária no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa necessária e
  • no mérito
  • negou provimento à apelação da ANP e deu provimento à apelação da parte autora.