Contrato de empréstimo. Inadimplência de pessoa jurídica. Juros excessivos. Inocorrência. Súmula 596 do STF. Pedido de depósito incidental indeferido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005188-26.2011.4.01.3200
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA. JUROS EXCESSIVOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 596 DO STF. PEDIDO DE DEPÓSITO INCIDENTAL INDEFERIDO. AFASTADAS AS PREVISÕES DO ART. 6.º, V, DO CDC E DO ART. 478 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A natureza principiológica contida no Código de Defesa do Consumidor visa conferir flexibilidade entre o caso concreto e a norma jurídica - justamente para não comprometer a racionalidade do intérprete. Contudo, para que a parte requerida usufrua do abrigo jurídico normatizado nesse diploma legal, é necessário que o magistrado evidencie na demanda, não só a relação de consumo como também a conduta negligente do fornecedor causadora do dano alegado pelo consumidor. 2. A Súmula 596 do STF regulamenta a permissão para as instituições bancárias capitalizarem juros com liberdade em seus contratos de empréstimo, sem o comprometimento com as regras do Decreto 22.626/33 - denominado Lei da Usura. Precedentes: AC 0033172-14.2000.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 21.11.2013; AC 0008747-08.2004.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 22.10.2013. 3. Dificuldades financeiras do inadimplente não caracterizam fato extraordinário tampouco imprevisível para resolução ou revisão de contrato, por excesso de onerosidade, previstas tanto no artigo 6º, inciso V, do Código consumerista quanto no artigo 478 do Código Civil. Precedentes. 4. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03.12.2013. 5. Hipótese em que empresa inadimplente questionou a indevida onerosidade de cláusulas de pagamento de contrato de empréstimo firmado com a Caixa Econômica Federal, mas não apresentou comprovação, nos autos, de qualquer irregularidade, tampouco de fato extraordinário ou imprevisível que fosse merecedor da intervenção do Judiciário. Assim, correto o magistrado de base que, ao verificar a regularidade da conduta da instituição bancária, julgou improcedente os pedidos que objetivavam revisar judicialmente cláusulas referentes a pagamentos do empréstimo em tela. 6. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
