Comercialização de bebida alcóolica. Área urbana. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0014352-90.2008.4.01.3500
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. ADMINISTRATIVO. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA. ÁREA URBANA. POSSIBILIDADE. 1. A vedação - prevista no art. 2º da Lei 11.705/2008 - de comercialização de bebidas alcoólicas para consumo na faixa de domínio de rodovia federal ou em terreno a ela contíguos não se aplica nas hipóteses em que o respectivo estabelecimento comercial é localizado em área urbana. Precedente da Egrégia Sexta Turma desse Regional: REO-2476-41.2008.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, DJ de 1º.7.2013. 2. Em corroboração, conforme entendimento firmado pelo juízo singular: "No caso concreto, o estabelecimento do impetrante situa-se em área considerada urbana (conforme Alvará de Licença para Funcionamento acostado á fl. 17), enquadrando-se na regra de exceção estatuída pelo § 3º do art. 2º da Lei 11.705/2008. Pelo que se infere do auto de infração nº 000001/310003, conata no referido documento que o estabelecimento comercial localiza-se em via paralela à rodovia federal (doc. fl. 15).". 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
