CEF. Responsabilidade civil objetiva. Inversâo do ônus da prova. Serviços bancário. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003345-24.2010.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CEF. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÂO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇOS BANCÁRIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CABIMENTO 1. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, conforme disposto no art. 6.°, VIII dessa lei. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3.º). 3. A indenização em danos morais deve cumprir uma dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. 4. A teoria da perda de uma chance, sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a possibilidade de reparação do prejudicado em decorrência da de uma oportunidade em conquistar benefícios ou afastar eventual prejuízo (REsp 1.190.180/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ de 22.11.2010) -, o que a autora, todavia, não logrou comprovar. 5. Na hipótese, a Caixa Econômica Federal lançou irregularmente o nome da autora em cadastro de órgão de proteção ao crédito, por dívida quitada, atraindo a indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte arca com as despesas de honorários advocatícios. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
