Protesto indevido. Dívida já quitada na data do ingresso do protesto. Danos morais. Mensuração adequada para condenação. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004923-20.2008.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA NA DATA DO INGRESSO DO PROTESTO. DANOS MORAIS. MENSURAÇÃO ADEQUADA PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a indenização a título de danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Na hipótese, por medida acautelatória, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativo promoveram protesto interruptivo de prazo prescricional contra o autor, na 16.ª Vara Federal do Estado da Bahia, em janeiro de 2008, sob o pretexto de inadimplência de empréstimo quitado por ele em 23 de março de 2000. Nesse sentido, correto o magistrado de base que condenou as duas rés a pagar, cada uma, e separadamente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como condenação em danos morais, devidamente corrigidos. 4. Recurso adesivo do autor e apelação da CEF e da EMGEA a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da CEF e da EMGEA bem como ao recurso adesivo do autor.
