JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004923-20.2008.4.01.3300

Protesto indevido. Dívida já quitada na data do ingresso do protesto. Danos morais. Mensuração adequada para condenação. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004923-20.2008.4.01.3300

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PROTESTO INDEVIDO. DÍVIDA JÁ QUITADA NA DATA DO INGRESSO DO PROTESTO. DANOS MORAIS. MENSURAÇÃO ADEQUADA PARA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a indenização a título de danos morais deve cumprir dupla função, compensar o sofrimento injustificadamente causado a outrem e sancionar o causador, funcionando como forma de desestímulo à prática de novas condutas similares. Apesar disso, não deve ser excessiva, para não caracterizar o enriquecimento ilícito do lesado. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos morais causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Porém, o § 3.º, I e II, do mesmo artigo, exime o fornecedor da responsabilidade aventada, pelos serviços prestados, ao ser constatada a inexistência do alegado defeito (I) ou verificada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (II). Precedente: AC 0041934-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 03/12/2013. 3. Na hipótese, por medida acautelatória, a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativo promoveram protesto interruptivo de prazo prescricional contra o autor, na 16.ª Vara Federal do Estado da Bahia, em janeiro de 2008, sob o pretexto de inadimplência de empréstimo quitado por ele em 23 de março de 2000. Nesse sentido, correto o magistrado de base que condenou as duas rés a pagar, cada uma, e separadamente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como condenação em danos morais, devidamente corrigidos. 4. Recurso adesivo do autor e apelação da CEF e da EMGEA a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da CEF e da EMGEA bem como ao recurso adesivo do autor.