Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração. Inexistência de dano biológico. Danos morais. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0015326-69.2004.4.01.3500
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO BIOLÓGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO GRAU DE TOXIDADE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 2. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 3. Na hipótese, embora afastado o dano material, por falta de comprovação de sintomas efetivos, restou amplamente comprovado o dano moral suportado pelo autor, agente de saúde, que desempenhou sua função, em contato com o veneno denominado DDT, sem o oferecimento pela FUNASA, sua empregadora, dos equipamentos pertinentes ao potencial ofensivo desta substância tóxica. Portanto, merece atendimento o pedido relativo apenas ao dano moral ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT, corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 4. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do autor.
