JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015326-69.2004.4.01.3500

Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração. Inexistência de dano biológico. Danos morais. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015326-69.2004.4.01.3500

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO BIOLÓGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DO GRAU DE TOXIDADE EM LAUDO MÉDICO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 2. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 3. Na hipótese, embora afastado o dano material, por falta de comprovação de sintomas efetivos, restou amplamente comprovado o dano moral suportado pelo autor, agente de saúde, que desempenhou sua função, em contato com o veneno denominado DDT, sem o oferecimento pela FUNASA, sua empregadora, dos equipamentos pertinentes ao potencial ofensivo desta substância tóxica. Portanto, merece atendimento o pedido relativo apenas ao dano moral ora fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição desprotegida ao DDT, corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal. 4. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do autor.