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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017967-88.2008.4.01.3500

Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra ddt. Configuração. Dano moral. Cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017967-88.2008.4.01.3500

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. ANGÚSTIA PELO CONTATO PROLONGADO E DESPROTEGIDO COM DDT. LIMITE DE TOLERÁNCIA DEMONSTRADO NA PORTARIA 12/83, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 2. A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indicar na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 3. Na orientação jurisprudencial deste Tribunal, do STJ e sob a luz do princípio da causalidade, o encargo referente às despesas processuais, incide sobre aquele que deu causa à propositura do litígio, seja parte requerente, seja parte requerida. 4. Na hipótese, restou amplamente comprovado pelos exames realizados por profissionais e pelo laudo pericial a contaminação pelo DDT sofrida pelo autor, agente de saúde pública da FUNASA, em virtude de exposição desprotegida à pesticida. O autor se submeteu a exames laboratoriais que indicam grau de toxidade de DDT em seu organismo avaliado em 8,81 ?g/dl Merece, portanto, reparo a sentença, para condenar a FUNASA ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, e, por conseguinte, de honorários advocatícios atribuídos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5. O Código de Processo Civil, artigo 20, § 3.º c/c o § 4.º, dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando para tanto o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação a que se dá provimento para condenar a FUNASA aos pagamentos da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, e de honorários advocatícios atribuídos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); montantes corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.