Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra ddt. Configuração. Dano moral. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017967-88.2008.4.01.3500
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CABIMENTO. ANGÚSTIA PELO CONTATO PROLONGADO E DESPROTEGIDO COM DDT. LIMITE DE TOLERÁNCIA DEMONSTRADO NA PORTARIA 12/83, DA SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. SUCUMBÊNCIA DA RÉ VERIFICADA. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Segundo a vasta jurisprudência deste Tribunal, a exposição desprotegida ao DDT por agentes de saúde pertencente ao quadro funcional da FUNASA, mediante comprovações do efetivo exercício na função, mas não necessariamente de exame toxicológico, enseja o ressarcimento a título de danos morais, por força do temor do potencial desenvolvimento de moléstias para o organismo. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 2. A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, órgão integrante do Ministério do Trabalho, resolveu, com a finalidade de preservar a saúde de trabalhadores que lidam com agentes químicos possuidores de considerável potencial ofensivo, indicar na Portaria 12, de 6 de junho de 1983, os níveis tolerados pelo organismo humano, de certas substâncias, tais como o limite de 3 ?g/dl para o DDT. 3. Na orientação jurisprudencial deste Tribunal, do STJ e sob a luz do princípio da causalidade, o encargo referente às despesas processuais, incide sobre aquele que deu causa à propositura do litígio, seja parte requerente, seja parte requerida. 4. Na hipótese, restou amplamente comprovado pelos exames realizados por profissionais e pelo laudo pericial a contaminação pelo DDT sofrida pelo autor, agente de saúde pública da FUNASA, em virtude de exposição desprotegida à pesticida. O autor se submeteu a exames laboratoriais que indicam grau de toxidade de DDT em seu organismo avaliado em 8,81 ?g/dl Merece, portanto, reparo a sentença, para condenar a FUNASA ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, e, por conseguinte, de honorários advocatícios atribuídos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 5. O Código de Processo Civil, artigo 20, § 3.º c/c o § 4.º, dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando para tanto o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 6. Apelação a que se dá provimento para condenar a FUNASA aos pagamentos da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT, e de honorários advocatícios atribuídos em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); montantes corrigidos segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
