Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra ddt. Configuração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008890-95.2011.4.01.3000
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANOS MATERIAIS. IMPROVIMENTO. FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. Não subsiste a afirmação de cerceamento de defesa, com a finalidade de comprovar danos biológicos por intoxicação pelo veneno DDT, em casos em que os elementos probatórios são capazes e suficientes para o deslinde da causa. Precedentes: AC 0014559-60.2006.4.01.3500 GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJ de 17.02.2014; AC 0019175-10.2008.4.01.3500/GO, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 17/09/2013. 4. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno denominado DDT, uma vez que o julgador da lide avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, meras projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para a valoração judicial, nesse aspecto. AC 0014559-60.2006.4.01.3500 GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJ de 17.02.20; AC 0019175-10.2008.4.01.3500/GO, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 17/09/2013. 5. Na hipótese, restou amplamente comprovado pelo laudo pericial a intoxicação sofrida pelo autor, Agente de Saúde Pública da FUNASA, em decorrência de exposição desprotegida à pesticida denominada DDT, mas não a lesão física evidente para amparar o dano material. Assim, merece reparo a sentença de base, para majorar a quantia de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) estabelecida como danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de trabalho em contato com o pesticida, corrigido segundo os parâmetros do Manual de Cálculo da Justiça Federal. 6. A constatação de sucumbência recíproca na demanda, conforme a redação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, autoriza ao magistrado a determinar que cada parte arque com as despesas de honorários advocatícios. 7. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se nega provimento e recurso adesivo do autor a que se dá parcial provimento para majorar a quantia estabelecida para danos morais de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de exposição ao DDT, corrigida segundo o Manual de Cálculo da Justiça Federal, sem condenação em verbas honorárias, em virtude da sucumbência recíproca.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial
- à apelação da Funasa e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor.
