JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007955-77.2006.4.01.3502

Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007955-77.2006.4.01.3502

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO BIOLÓGICO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. A configuração do dano biológico necessita de comprovação de lesão ou manifestação de sintomas evidentes na saúde daquele que no decurso de sua atividade laboral conviveu demasiadamente com o veneno, uma vez que o julgador da demanda avalia a irreversibilidade destas perdas físicas, por meio de laudo médico que diagnosticam o tratamento do mal e as consequências suportadas pelo organismo da vítima. Desse modo, projeções advindas das notícias relativas ao problema de saúde em potencial não constituem dados concretos para valoração judicial, neste aspecto. Precedentes: AC 0009155-97.2011.4.01.3000/AC, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, DJ de 11.12.2013; AC 0009368-06.2011.4.01.3000/AC, Rel. Conv. Juiz Federal Márcio Barbosa Maia, Quinta Turma, DJ de 26.09.2013. 4. Na hipótese, restou amplamente comprovada pelos exames realizados por profissionais e pelo laudo pericial a contaminação pelo DDT sofrida pelo autor, agente de saúde pública da FUNASA, em virtude de exposição desprotegida ao pesticida. Ausente, no entanto, no processo, a efetividade do dano biológico. Assim, correto o magistrado de base que, verificando o ingresso do autor como agente de saúde em 1987 e o convívio de aproximadamente dez anos com a substância tóxica em questão, estipulou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais e determinou a sucumbência recíproca. 5. O atendimento de parte do pedido inicial, contido na demanda, enseja a compensação das despesas processuais e verbas honorárias, nos moldes da redação do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0034872-56.2003.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, DJ de 25.04.2014. 6. Remessa oficial, apelação da FUNASA e apelação do autor a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial
  • à apelação da FUNASA e à apelação do autor.