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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000646-17.2007.4.01.4101

Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000646-17.2007.4.01.4101

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MATERAIS E MORAIS. CABIMENTO. FORÇÃO PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, forte no princípio da actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. Na hipótese, restou amplamente comprovado pelos exames realizados por profissionais e pelo laudo pericial o dano físico - e a angústia emocional - sofrido pelo autor, Agente de Saúde Pública da FUNASA, em virtude de exposição à pesticida denominada DDT, 4. Correto o magistrado de base que, verificando a omissão da FUNASA, consistente na ausência de fornecimento de equipamento de segurança adequado para a função exercida pelo seu Agente, condenou-a ao pagamento do custeio do tratamento de saúde do autor, em toda sua extensão, de R$ 3.000,00 (três mil reais), em face de danos morais, por ano de trabalho em contato com o pesticida, conforme indicado na inicial - ano da admissão do servidor até o ano de 1997 -, corrigidos de juros de mora, pela taxa SELIC, desde a data da citação, nos termos do art. 219 do CPC e do art. 405 do CC e de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como honorários advocatícios. 5. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial e à apelação.