Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteçao contra ddt. Configuração
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000636-70.2007.4.01.4101
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇAO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MATERAIS E MORAIS. CABIMENTO. FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. VERBAS HONORÁRIAS QUANTIFICADAS CORRETAMENTE. RECONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. Na hipótese, o dano físico sofrido pelo autor - agente de saúde pública da FUNASA - restou amplamente comprovado em exames realizados pelo laudo pericial, em virtude de exposição ao pesticida denominado DDT. Tal contexto fático-probatório constante dos autos permite ao magistrado de base, mediante o estado de saúde do autor decorrente da omissão daquele ente público, que não forneceu equipamento de segurança adequado, condenar a FUNASA ao pagamento do custeio do tratamento de saúde deste servidor público, em toda sua extensão e ao ressarcimento em danos morais quantificado em R$ 3.000,00 (três mil reais), por ano de trabalho em contato com o pesticida, computados desde o ano da admissão do servidor até o ano de 1997. 4. A majoração das verbas honorárias não atrai a sucumbência recíproca, tendo em vista que a concessão de maior parte do pedido dos autores, como na espécie, atrai a regra prevista pelo art. 21, parágrafo único, do CPC, segundo a qual "se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários". Precedentes: EDAC 0010208-44.2006.4.01.3500/GO, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, DJ de 09.04.2014 5. O Código de Processo Civil, artigo 20, § 3.º c/c o § 4º, dispõe que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando para tanto o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso, correto o magistrado de base que estipulou o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para verbas honorárias. 6. Remessa oficial e apelações da FUNASA e do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e às apelações.
