JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000285-79.2006.4.01.3504

Reexame necessário. Funasa. Agente de saúde. Omissão no fornecimento de equipamento para proteção contra ddt. Configuração

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
29/09/2014
Data de publicação
15/10/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000285-79.2006.4.01.3504

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. FUNASA. AGENTE DE SAÚDE. OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA PROTEÇÃO CONTRA DDT. CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO ACTIO NATA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DO CONHECIMENTO DA LESÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. FORÇA PROBANTE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O cômputo do prazo prescricional quinquenal, objetivando o ingresso de ação de indenização contra conduta do Estado, previsto no artigo 1.º do Decreto 20.910/32, começa quando o titular do direito lesionado conhece o dano e suas sequelas, segundo reza o princípio actio nata. Precedentes: AgRg no REsp: 1369886/PE Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 20.05.2013; AC 0013010-49.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 16.05.2013. 2. A jurisprudência desta Casa consolidou entendimento acerca da força probante do laudo técnico realizado pelo perito, nomeado pelo juiz. Logo, a impugnação deste trabalho exige indeclináveis comprovações da parte insatisfeita, conforme previsto no artigo 421, e seguintes, do Código de Processo Civil. Precedentes: AC 0000233-92.2006.4.01.3307/BA, Rel. Conv. Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, Terceira Turma, DJ de 09.03.2012. 3. Na hipótese, o autor, que exerceu desprotegidamente, nos quadros da antiga SUCAM e atual FUNASA, desde 19 de março de 1973, a função de agente público em combate à endemias, apresenta, mediante resultado de exame próprio, índice de toxidade no organismo correspondente à 10,98 ?g, e, sintomas provocados pela exposição não só desprotegida com também prolongada ao DDT. Mas a concessão do dano material formulado com base no binômio renda mensal do autor e sua expectativa de vida esbarrou em impossibilidades legais. Porém, o laudo pericial indica dormências nos membros superiores e inferiores do autor, revelando o progressivo potencial ofensivo da pesticida no organismo dele. De acordo com o pacificado por este Tribunal em casos semelhantes, cabe a redução da quantia estipulada a título de danos morais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 100.00,00 (cem mil reais). 4. Remessa oficial e apelação da FUNASA a que se dá parcial provimento, para reduzir de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) a quantia estipulada para o dano moral e apelação do autor a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação da FUNASA e negou provimento à apelação do autor.