ANVISA. Comercialização de medicamentos. Restrições. Rdc n° 44/2009 e in's 09/09 e 10/09. Poder regulamentar extrapolado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0061761-37.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANVISA. COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS. RESTRIÇÕES. RDC N° 44/2009 E IN's 09/09 E 10/09. PODER REGULAMENTAR EXTRAPOLADO. 1. Havendo sido expressamente revogada, pela própria apelante, uma das Instruções Normativas (10/2009) cujas disposições foram suspensas pela sentença, proferida antes daquele fato, o presente recurso sofreu a perda superveniente de seu objeto naquela parte, restando devido o seu conhecimento apenas no que toca à impugnação da Instrução Normativa 9/2009, que relaciona quais são os produtos permitidos para dispensação e para comercialização nas farmácias e drogarias. 2. A Instrução Normativa 9/2009 violou o princípio da proporcionalidade, que deve pautar a Administração Pública (caput do art. 2° da Lei 9.984/99), daí ressaindo evidente haver ela sido editada com extrapolação do poder regulamentar da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). 3. Ressai pertinente a interpretação de que a Lei 5.997/73, a um só tempo, (I) autorizou os supermercados, as lojas de conveniência e as drugstores a também comercializarem medicamentos, desde que preenchidos os requisitos legais aplicáveis às próprias farmácias e drogarias, como licenciamento, condições sanitárias adequadas e existência de responsável técnico; e (II) autorizou as farmácias e as drogarias a optarem por também se tornar drugstores - que vem a ser aquele estabelecimento que, nos termos do inciso XX do art. 4° da Lei 5.991/73, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira necessidade, entre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza, além de apetrechos domésticos. 4. Se a própria Lei 5.991/73 foi alterada por uma posterior (9.069/95) que, expressamente, incluiu as drugstores no rol (art. 4°) dos estabelecimentos permitidos a comercializarem medicamentos, a única restrição remanescente no art. 55 é quanto à sua primeira parte (utilização do estabelecimento para fim diverso do licenciamento), inexistindo vedação ao funcionamento simultâneo da farmácia ou drogaria como drugstore. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 11.9.2014, julgou improcedentes as seguintes Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo Procurador-Geral da República contra normas estaduais que haviam ampliado a variedade de produtos comercializados pelas farmácias e drogarias: ADI-4949/RJ, Ministro Ricardo Lewandowski; ADI-4948/RR e ADI-4953/MG, ambas relatadas pelo Ministro Gilmar Mendes. 6. Apelação e remessa oficial conhecidas em parte e, nessa parte, se lhes nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu em parte da apelação e da remessa oficial e
- nessa parte
- negou-lhes provimento.
