Ação popular. Requisitos de admissibilidade. Ausência. Indeferimento da inicial. Remessa oficial não provida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0063395-29.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A ação popular é o remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, conforme disposto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal. Para sua admissibilidade, além dos pressupostos processuais e das condições da ação, exige-se a presença de requisitos específicos: a condição de eleitor do autor, a ilegalidade e lesividade do ato impugnado. (REO 2001.38.00.042043-5/MG, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Bandão (conv), Sexta Turma, DJ de 13/03/2006, p.93) 2. Não se vislumbrou de modo claro a indicação de ato administrativo que estaria inquinado de ilegalidade, a ser revisto pelo Judiciário, e o correlato prejuízo experimentado pela União. Ademais, denota-se da exordial que houve o ajuizamento da ação popular embasando-se em colocações genéricas, com esparsas referências jurídicas, e postulando-se inúmeras medidas para apuração de responsabilidade (pedidos de traslados de investigação em curso nos Legislativo Federal, Policia Federal e na ANATEL). 3. Constatada, de plano, inexistência de prejuízo ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, apta a anular o ato, por meio de ação popular, afigura-se correto o indeferimento da inicial. 4. Remessa oficial não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
