Ação monitória. Contrato bancário. Tarifa/taxa de cobrança e administração. Previsão contratual. Juros remuneratórios. Capitalização de juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013814-14.2010.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA/TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MULTA PENAL DE 2% (DOIS POR CENTO) E HONORÁRIOS DE 20%, SOBRE O VALOR DA DÍVIDA PARA A HIPÓTESE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL PARA COBRANÇA DA MESMA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 1. As tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de boleto bancário (TEC), taxa de Cobrança e Administração (TCA), entre outras de caráter administrativo são decorrentes da prestação do serviço e visam à cobertura dos custos da instituição financeira, estando autorizadas pelas Resoluções 2.303/1996, 2.747/2000, 2.878/2001 e 2.892/2001, editadas pelo Conselho Monetária Nacional, a quem compete privativamente, em nome da União, regulamentar o Sistema Financeiro Nacional (CMN) com base no arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei 4.595/1964, e se harmoniza com o CDC, pois atendem o princípio da clara informação, com ampla divulgação, retirando qualquer eiva de nulidade, e disciplinam o reembolso destas despesas pelos correntistas e mutuários, conjuntamente ou não com a taxa de juros remuneratórios. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. 3. Nos contratos bancários celebrados posteriormente à vigência da MP 1.963-17, de 31/03/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: AC 0024790-63.2003.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 p.1810 de 04/06/2012). 4. Na fase de inadimplência, transferida a dívida para a conta de créditos em liquidação, a incidência da comissão de permanência é matéria pacificada no eg. Superior Tribunal de Justiça, não sendo ilegítima nem abusiva sua aplicação, sendo, todavia, inaplicável cumulativamente com outros encargos contratuais, devendo ser observada, na fixação, a taxa de mercado do dia do pagamento, conforme divulgado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros prevista no contrato (Súmulas 30, 294 e 296). (STJ: REsp 271214/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216; AgRg 706.368-RS, rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 8.8.2005; AGRg no REsp 723778/RS, Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 21.11.2005, p. 256) e (TRF: AC 0021838-41.2004.4.01.3800 / MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p.381 de 16/08/2010). 5. Incabível aplicação da multa penal sobre o montante do débito, em caso de utilização de procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança das frações de juros. Prevendo o contrato também incidência de multa no caso de mora no cumprimento da prestação, a aplicação de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penalização. (STJ: Ag 1.104.027/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, DJe de 01/04/2009; TRF1: AC 0025536-86.2007.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.584 de 04/02/2014; AC 0023188-61.2008.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04/02/2014; AC 0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14/01/2014) 5. É abusiva a estipulação contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixação da verba honorária em juízo nos termos do art. 20 do CPC. A cláusula não encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honorários advocatícios à parte credora, caso esta venha a ter êxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). 6. Apelação a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a abusividade da cláusula contratual que dispõe sobre a incidência de multa penal de 2% sobre o valor do débito apurado e de honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da dívida na hipótese de cobrança ou execução judicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
