Art. 183, caput, da lei nº 9.742/97. Crime formal. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Serviço de radiodifusão comunitária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/09/2014
- Data de publicação
- 16/10/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0002139-47.2011.4.01.3306
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 183, CAPUT, DA LEI Nº 9.742/97. CRIME FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 223 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ART. 6º DA LEI Nº 9.612/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Não se aplica o princípio da insignificância, na hipótese do delito previsto no art. 183, da Lei nº 9.472/1997. 2. A norma penal inscrita no art. 183, da Lei nº 9.472/1997 consubstancia crime formal, não exigindo, para a sua consumação, a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do apontado agente delitivo. Com efeito, o resultado jurídico do tipo é o dano potencial às radiocomunicações em geral, que pode advir do surgimento de atividades de telecomunicação em desacordo com as determinações legais. 3. Ainda que o equipamento opere em sistema de baixa potência e com alcance restrito, o serviço de radiodifusão comunitária está sujeito à obediência do disposto no art. 223 da Constituição Federal e à autorização do poder concedente, nos termos do art. 6º da Lei nº 9.612/98. Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal e do eg. Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso, tanto a materialidade quanto a autoria, bem como o elemento subjetivo do tipo previsto no art. 183, da Lei nº 9.472 ficaram comprovadas. 5. Apelação criminal provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação criminal.
