JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006087-35.2012.4.01.9199

SEGUNDA TURMA

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006087-35.2012.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DECADENCIA. RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RESULTANTE DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ART. 29 § 5º DA LEI 8.231/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. Não há que se falar em decadência do direito de revisão do benefício porquanto a aposentadoria foi deferida em 1998 e a ação foi ajuizada dentro do decênio legal previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 3. A contagem do tempo de gozo do auxílio doença somente é admitida quando intercalado com período de atividade (art. 55, II, da Lei n. 8.213/91), quando então possível novo cálculo dos salários de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, com incidência do art. 29, §5º, da Lei 8.213/91. 4. Tendo em vista que não foram vertidas contribuições ao sistema no período no período em que a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença, eis que sua aposentadoria por invalidez foi imediatamente precedida de auxílio-doença, não se lhe aplica as disposições a propósito da hipótese de interconcomitância de incapacidade laboral no período básico do cálculo, prevista no § 5º, do art. 29 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Corte e do STJ. 5. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte autora, estes no importe de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), com execução suspensa enquanto perdurar a sua situação de pobreza pelo prazo máximo de 05 anos, quando estará prescrita a obrigação nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 6. Recurso de apelação e remessa oficial providos.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação e à remessa oficial.