JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0013708-52.2010.4.01.3800

Aposentadoria por tempo de contribuição/serviço. Renúncia. Concessão de novo benefício. Antecipação dos efeitos da tutela. Omissão configurada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0013708-52.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. A teor do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento de eventual obscuridade, contradição ou omissão. 2. No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, o entendimento pacificado da Turma, é que, no presente caso, inexiste interesse a ser tutelado, na medida em que os recursos especial ou extraordinário, eventualmente interpostos, de regra, são recebidos apenas no efeito devolutivo, o que, em tese, possibilitaria a execução provisória do julgado (EDAC 2000.01.00.070569-0/BA, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 02/04/2007, p.101). 3. Embargos de declaração acolhidos (item 2), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu os embargos de declaração
  • sem atribuição de efeitos modificativos.