JurisFonte
TRF1PrevidenciárioEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)TRF1-0051232-49.2011.4.01.3800

Decadência. Omissão. Existência. Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Art. 535 do código de processo civil

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Número
TRF1-0051232-49.2011.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que não se trata o pedido autoral de revisão do valor de seu benefício previdenciário, mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício. 3. A questão sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 4. "(...) Se a questão federal foi debatida no Tribunal a quo, desnecessária é a menção expressa, no acórdão, do dispositivo cuja violação se alega" (RSTJ, 148/247). 5. No mais, não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada (item 2), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • acolheu parcialmente os embargos de declaração
  • sem alteração no resultado do julgado.