Decadência. Omissão. Existência. Aposentadoria. Renúncia. Concessão de novo benefício. Desaposentação. Art. 535 do código de processo civil
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0051232-49.2011.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO DE LEI. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante prevê o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição. 2. Não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício, uma vez que não se trata o pedido autoral de revisão do valor de seu benefício previdenciário, mas de renúncia e cancelamento de benefício anteriormente concedido pela Previdência Social, com o objetivo de concessão de novo benefício. 3. A questão sobre a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedida e a obtenção de uma nova aposentadoria, no mesmo regime ou em regime diverso, com a majoração da renda mensal inicial, considerando o tempo de serviço trabalhado após a aposentação foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Não há, portanto, omissão a ser sanada. 4. "(...) Se a questão federal foi debatida no Tribunal a quo, desnecessária é a menção expressa, no acórdão, do dispositivo cuja violação se alega" (RSTJ, 148/247). 5. No mais, não há obrigação do magistrado em responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo bastante para fundamentar a decisão, nem está obrigado a ficar adstrito aos fundamentos por elas indicados. 6. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR 3204/DF, Rel. Ministro Castro Meira, 1ª Seção - unânime. DJU 5/6/2006, p. 230; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma - unânime. DJU 20/3.06.). 7. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar a omissão apontada (item 2), sem alteração, contudo, da conclusão do julgamento embargado.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu parcialmente os embargos de declaração
- sem alteração no resultado do julgado.
