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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0008441-60.2014.4.01.3800

Revisão de benefício. Reajustamento. Majoração dos tetos. Ec 20/98 e 41/2003. Portaria 5.188/99. Decreto 5.061/2004. Impossibilidade. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0008441-60.2014.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTAMENTO. MAJORAÇÃO DOS TETOS. EC 20/98 E 41/2003. PORTARIA 5.188/99. DECRETO 5.061/2004. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição, no artigo 201, § 4º, deixou para a legislação ordinária a fixação dos critérios de reajustes dos benefícios previdenciários, consoante entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE 219.880/RN). Assim, os critérios e índices de reajustamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social são aqueles estabelecidos pelo legislador. 2. Não se aplicam aos benefícios os percentuais de reajuste deferidos aos salários de contribuição, por falta de previsão legal. Precedentes: STF: AI 590177 AgR, Relator Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 06/03/2007; RE 376846, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2003, DJ 02-04-2004; STJ: Resp 182.788/RS; Ministro Gilson Dipp; DJU 24/05/99; TRF1: AC 2006.38.04.001455-0/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, e-DJF1 p.164 de 18/08/2008; AC 2006.38.10.004614-0/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.180 de 03/07/2008. 3. Não há fundamento legal ou constitucional para a pretendida alteração do valor do provento de inatividade mediante repasse dos índices de reajuste do teto dos salários de contribuição, com vistas à manutenção da proporcionalidade entre sua renda mensal e o teto. 4. A alteração do teto não tem natureza de reajustamento, mas de definição de novo teto máximo para a concessão dos benefícios após a edição das Emendas Constitucionais nº 14/98 e nº 41/03. 5. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na Portaria Ministerial 5.188/99 e no Decreto 5.061/2004, uma vez que concederam reajustes de 4,61% e 4,53%, respectivamente, aos novos tetos, com o objetivo de preservar seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social, conforme previsto nas supracitadas Emendas Constitucionais, não existindo, também, qualquer ilegalidade na aplicação, pelo INSS, dos referidos índices de forma integral, tendo em vista que os mencionados atos normativos determinaram expressamente. 6. Em virtude da apelação interposta pelo autor, objetivando a reforma da sentença, houve a necessidade de citação do INSS para responder ao recurso, conforme previsão do § 2º do art. 285-A do CPC. Desse modo, verificada a hipótese prevista no § 2º do art. 285-A do CPC, são devidos honorários advocatícios que se fixa em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais) com base no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Suspensa a execução, entretanto, em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedidos nos termos da Lei 1.060/50. 7. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.