JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0015759-86.2007.4.01.3300

Revisão de benefício. Preliminar de pedido condicional. Afastada. Aplicação dos parãgrafos 1º e 2º do art. 515 do CPC. Decadência. Prazo. Termo a quo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0015759-86.2007.4.01.3300

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE PEDIDO CONDICIONAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DOS PARÃGRAFOS 1º E 2º DO ART. 515 DO CPC. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO A QUO. MEDIDA PROVISÓRIA. STJ E STF. 1. Afasta-se a preliminar de formulação de pedido condicional, pois a pretensão deduzida é clara e precisa no sentido de que o autor postula a revisão da RMI de sua aposentadoria, com a aplicação da legislação em vigor na data em que foram implementados os requisitos exigidos para a aposentadoria integral, especificamente a Lei 6.950/81, que estabelecia o teto máximo de 20 (vinte) salários mínimos para os salários de contribuição. Promovida a este Tribunal a apreciação direta do mérito, posto que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, com fulcro no disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 515, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 10.352/01. 2. O STJ em regime de Recursos Repetitivos do art. 543-C (Resp. 1.309.529) e o STF em regime de Repercussão Geral do art. 543-B (RE. 626.489) definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 3. Incide o prazo decadencial para benefícios concedidos antes e depois da instituição desse prazo. 4. A data inicial para os benefícios concedidos anteriormente é a data da vigência da MP 1.523-9 em 28.06.1997 e o termo é 27.06.2007. A data inicial para benefícios concedidos após essa MP é a da concessão. 5. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16.08.2007 para revisão do benefício concedido em 09.02.1993, passados mais de dez anos do termo inicial estabelecido em 27.06.1997, é de ser reconhecida a decadência do direito de revisão do benefício. 6. Apelação parcialmente provida, para afastar a preliminar de pedido condicional e, prosseguindo no julgamento do meritum causal, em face da autorização do art. 515, §1º e 2º, do CPC, reconhecer a decadência nos termos do art. 269, VI do CPC.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.