Preliminar rejeitada. Revisão de benefício pelo art. 144 da lei 8213/91 promovida na via administrativa. Art. 26 da lei 8.870/94 e ortn
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017887-02.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PELO ART. 144 DA LEI 8213/91 PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. ART. 26 DA LEI 8.870/94 E ORTN. INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES NÃO PREVISTOS EM LEI. ART. 201, § 4º, DA CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quando não se tratar de sentença líquida, inaplicável o § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, posto que desconhecido o conteúdo econômico do pleito. Também não incide o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do tribunal superior competente. Assim, quando ausente a determinação de remessa pelo juízo a quo, o Tribunal deverá conhecê-la de ofício. 2. Rejeita-se a preliminar arguida. Não há que se falar em julgamento extra petita, uma vez que a autora requereu na inicial o reajustamento do benefício, desde o seu início, com vista à preservação do seu valor real, insurgindo-se contra os critérios de reajuste aplicados pelo réu na via administrativa. 3. O benefício de pensão por morte foi concedido em 02/09/1990, portanto, alcançado pela determinação inserta no art. 144 da Lei nº 8.213/91, que assegurou aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 o direito à revisão da renda mensal inicial. 4. Entretanto, o documento consistente na "Situação de Revisão do Benefício", extraído do Sistema Único de Benefícios da DATAPREV, comprova que o INSS já implantou a aludida revisão no benefício na época própria, não havendo, por conseguinte, diferenças a serem pagas a tal título. 5. O beneficio previdenciário da autora foi concedido em 02.09.1990, ou seja, fora do período estabelecido pelo art. 26 da Lei 8870/94, que assegurou a revisão do cálculo inicial das prestações previdenciárias concedidas entre 05.04.1991 e 31.12.1993, cuja RMI tenha sido estimada sobre salário-de-benefício inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição. 6. Inaplicável a variação nominal das ORTN/OTN, na forma da Lei 6.423/77, uma vez que o benefício do autor foi concedido após a promulgação da Constituição Federal. 7. Cabe ao Estado, por meio de sua função legiferante, definir um padrão a ser utilizado no reajustamento dos benefícios previdenciários, sendo que o art. 201 da Constituição Federal, em seu parágrafo 4º, delega ao legislador ordinário a tarefa de definir os critérios aplicáveis ao caso. 8. Não pode o Poder Judiciário, de forma discricionária, definir diferentes índices para os reajustes dos benefícios previdenciários, pois se trata de matéria em face da qual vige o princípio da reserva legal. Precedentes desta Corte. 9. O STF já se manifestou no sentido de que a aplicação dos índices legais de correção, pelo INSS, para o reajustamento dos benefícios previdenciários, não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE nº 231.395/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/9/98). 10. Honorários advocatícios a cargo da parte autora no importe de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), com execução suspensa enquanto perdurar a sua situação de pobreza pelo prazo máximo de 05 anos, quando estará prescrita a obrigação nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50. 11. Apelação e remessa oficial, providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
