Pensão por morte. Óbito em 1º.06.2003, posterior à lei nº 9.528/97. Qualidade de segurado. Recolhimento à prisão no período de graça. Companheira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004942-17.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1º.06.2003, POSTERIOR À LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO. RECOLHIMENTO À PRISÃO NO PERÍODO DE GRAÇA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. FILHOS MENORES. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. De acordo com o CNIS juntado à fl. 60, o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 13.07.2000, logo, ao ser recolhido à prisão em 1º.03.2001 (fl. 21), encontrava-se no período de graça (art. 15, II) e, portanto, mantinha a qualidade de segurado. 2. Prevê o art. 15, IV, que o segurado retido ou recluso; mantém esta qualidade até 12 (doze) meses após o livramento. Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o cumprimento da pena, e retorna pelo período de um ano após a soltura. 3. No caso dos autos, o falecido era segurado quando do óbito, apesar de tal qualidade estar suspensa em razão do seu recolhimento à prisão, portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte. 4. Óbito do instituidor ocorrido em 1º.06.2003 (fl. 20). 5. DIB: o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo em relação à autora Geralda Lima Ribeiro, e dede a data do óbito em relação aos demais autores, menores à época. 6. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 7. Honorários advocatícios: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do STJ e art. 20, § 3º, do CPC. 8. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 10. Apelação provida, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, concedendo à parte autora pensão por morte rural, nos termos dos itens 5 a 8.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
