Pensão por morte. Percepção de benefício de prestação continuada. Trabalhador rural. Ausência de início razoável de prova material. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044203-13.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O benefício de pensão por morte de trabalhador rural pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91). 2. O falecido percebia benefício de prestação continuada, benefício assistencial que não gera pensão por morte (fl. 16). 3. Para comprovar o exercício de atividade rural do falecido, juntou a parte autora certidão de nascimento dos filhos, ocorridos em 11.03.1983 (fl. 13) e 02.10.1985 (fl. 14); escritura pública de compra e venda de imóvel rural adquirido em 15.10.1986 (fl. 15) e CCIR dos anos de 1998 a 2002 e 2006 a 2009 (fls. 17/19), os documentos apresentados não podem ser tidos como início de prova material da condição de rurícola do falecido, eis que nas certidões de nascimento consta a profissão do falecido como comerciante. Quanto à escritura pública, consta a profissão dele como corretor de imóveis, e a transmissão do imóvel para terceiro em 19.12.1986 e os CCIR são de imóveis rurais em nome de terceiros. 4. Inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral. 5. Apelação e remessa oficial providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial.
