Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742/93. Deferimento administrativo no curso da ação. Idoso
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0058090-98.2011.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA AÇÃO. IDOSO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, II, CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O deferimento administrativo do benefício pleiteado no curso da ação implica no reconhecimento tácito da procedência do pedido inicial, não havendo mais controvérsia sobre o direito posto em litígio, ocorrendo, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da ação quanto ao pedido de concessão do benefício, ensejando a extinção do processo com julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 269, II, do Código de Processo Civil. 3. À míngua de ter sucedido o deferimento administrativo do benefício no curso as ação, verifico que restou demonstrado nos autos a presença dos requisitos legais da invalidez/incapacidade e da hipossuficiência econômica do requerente. Todavia, tendo em vista que a que a parte autora não apelou quanto ao seu interesse de receber o pagamento das parcelas em atraso, devem prevalecer os termos da sentença. 4. No tocante aos honorários de advogado, esta Corte estabilizou o entendimento de que são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da publicação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 5. No caso, pelo princípio da causalidade, é cabível a condenação nos honorários de sucumbência. Assim, deve ser mantida a condenação nos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das parcelas pagas desde a data de início do benefício (04.05.2010) até a data da prolação da sentença, nos exatos termos da sentença. 6. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
