Sentença extra petita. Não ocorrência. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023411-04.2013.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. É entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que não se configura decisão extra petita o fato de o magistrado ou o órgão colegiado conceder, ex officio, benefício previdenciário diverso do pleiteado na inicial, desde que atendidos os requisitos legais, em face da relevância da questão social que envolve a matéria e em tutela aos interesses da parte hipossuficiente. Precedentes: REsp nº 541553, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. No caso, não obstante o pedido inicial referir-se ao benefício de auxílio-doença, a instrução e as demais provas dos autos convergem para o pleito de benefício assistencial à pessoa deficiente. Nulidade rejeitada. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 6. No caso dos autos, o laudo pericial confirma que a requerente encontra-se definitivamente incapacitada para o trabalho, visto que é portadora de mal de Parkinson, doença incurável, progressiva e degenerativa, que se agrava na medida em que a idade avança. Presente, portanto, o requisito da invalidez/incapacidade da autora, ante a sua impossibilidade de prover a própria subsistência. 8. O estudo social realizado e a prova oral produzida nos autos comprovam a presença da condição de miserabilidade da autora, visto que, considerando as demais condições sociais, a renda per capita da família é inferior a ½ do salário mínimo, consoante novo entendimento delineado no item 4. 9. Portanto, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício assistencial ao deficiente à parte autora, pelo que não merece reforma a sentença recorrida. 10. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos de 15% para 10%. 12. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 13. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 10 e 11).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
