JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011005-14.2014.4.01.9199

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Restabelecimento. Termo inicial. Correção. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011005-14.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. RESTABELECIMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 3. A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade. 4. Ressalto que nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Todavia, considerando o ajuizamento da ação anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família. 5. No caso, reputo desnecessária a realização de perícia médica, na medida em que se encontra sobejamente demonstrado nos autos que a cessação do benefício, ocorrido em 09.07.2004, está fundamentada apenas no não preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica da parte autora, sendo esta, por conseguinte, a parte controvertida dos autos. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade da autora, consoante documento juntado aos autos. 6. O estudo social demonstra a condição de miserabilidade da autora, viabilizada pela exclusão da renda do irmão maior e capaz, nos termos do item 9. 7. Consoante documentos juntados aos autos, verifico que, à época da cessação do benefício, o benefício de aposentadoria da mãe da autora não poderia ser computado, visto que era pessoa idosa (86 anos), nos termos do item 3; de igual modo, não poderiam ser computados: a) a renda do filho da autora, visto que, à época, era maior e capaz (22 anos), conforme item 4; e b) a renda do irmão da autora (43 anos), visto que, à época, não integrava o grupo familiar, conforme item 4. 8. Postos assim os fatos, há de se concluir que, à época da cessação do benefício, a parte autora preenchia o requisito legal da hipossuficiência econômica, pelo que resta demonstrado que a cessação do benefício foi indevida. 9. Patente que a parte autora preencheu os requisitos legais da invalidez/incapacidade e da hipossuficiência econômica, pelo que faz jus ao restabelecimento do benefício assistencial pleiteado. Por conseguinte, a sentença recorrida merece ser reformada. 10. DIB: desde a cessação. 11. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12. Honorários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 13. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 14. O restabelecimento do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial ao deficiente (itens de 10 a 12). Sem custas (item 13).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.