Benefício por incapacidade. Ampla defesa. Anulação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0008531-17.2007.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 4. Incapacidade parcial e permanente, com termo inicial em 2000, comprovada pelo laudo pericial. 5. Não há comprovação da qualidade de segurada ou da carência. Em razão do necessário impulso oficial, nos casos em que as provas requeridas pelas partes não forem suficientemente esclarecedoras para o julgamento, caberá ao magistrado a requisição de novas provas que venham a embasar seu convencimento (art. 130, CPC) 6. Remessa oficial provida para anular a sentença e oportunizar a reabertura da instrução processual, visando a eventual comprovação dos demais requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam a qualidade de segurada e a carência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à remessa oficial e julgou prejudicada a apelação.
