Agravo retido. Preliminar de nulidade rejeitada. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Ausência de invalidez/incapacidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000557-80.2005.4.01.3804
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ/INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Correto o entendimento do magistrado sentenciante que indeferiu o requerimento de complementação do laudo pericial, porquanto se verifica que é perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, o laudo pericial foi conclusivo e reúne elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz. Eis que a irresignação da parte autora se resume ao mero inconformismo com as conclusões fundamentadas lançadas no laudo médico pericial. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Desnecessária a intimação para fins de alegações finais, quando as partes, devidamente intimadas, já se manifestaram acerca das provas periciais produzidas nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 6. No caso, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a requerente não está incapacitada para o trabalho nem para a vida independente, visto que as patologias constatadas são susceptíveis de controle mediante acompanhamento médico e tratamento adequado. Assim, resta demonstrada a ausência do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora. 7. O estudo social, realizado em 2005 e 2008, demonstra que o requisito da miserabilidade está presente apenas em 2008, já que em 2005 a renda per capita era superior a ½ do salário mínimo, consoante novo entendimento acima delineado (item 2). 8. Postos assim os fatos, forçoso concluir que a parte autora não faz jus ao benefício assistencial, visto que não preencheu o requisito da invalidez/incapacidade. 9. Com efeito, a ausência de comprovação de um dos requisitos exigidos pela Lei 8.742/93 enseja o indeferimento do benefício de amparo social ao deficiente, pelo que não merece reforma a sentença recorrida. 10. Agravo retido e pelação não providos.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido e à apelação.
