JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0056117-45.2010.4.01.9199

Preliminar de nulidade rejeitada. Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Laudo médico pericial favorável

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0056117-45.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. LAUDO MÉDICO PERICIAL FAVORÁVEL. ESTUDO SOCIAL AUSENTE. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Correto o entendimento do magistrado sentenciante que indeferiu o requerimento de complementação do laudo pericial, porquanto se verifica que é perfeitamente possível extrair do laudo pericial as respostas aos quesitos formulados pelas partes. Ademais, o laudo pericial é conclusivo e reúne elementos suficientes para firmar o livre convencimento do juiz. Eis que a irresignação do INSS se resume ao mero inconformismo com as conclusões fundamentadas lançadas no laudo médico pericial. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 5. No caso, o laudo pericial confirma que o requerente encontra-se total e permanentemente incapacitado, visto que é portador de retardo mental grave e necessita de assistência de terceiros continuamente. Presente, portanto, o requisito da invalidez/incapacidade do autor, ante a impossibilidade de prover a sua própria subsistência. 6. O estudo sócio-econômico, de modo a atender o preenchimento do primeiro requisito (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), não chegou a ser produzido. De outra banda, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz a quo, em sua sentença, os documentos juntados autos não são suficientes para comprovar que a parte controvertida restringe-se apenas ao preenchimento do requisito da invalidez/incapacidade. 7. Não há nos autos, portanto, nenhuma informação acerca da situação social da parte autora, tais como: grupo familiar, identificação pessoal de cada membro, relação de parentesco, escolaridade, ocupação, moradia, e demais condições sociais necessárias à comprovação do requisito da hipossuficiência econômica. 8. Ademais, o estudo sócio-econômico não poderá deixar de ser realizado, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial. Com efeito, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte requerida, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 9. Em vista da ausência do estudo social, deve a sentença ser anulada com a conseqüente devolução dos autos ao Juízo de origem, ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 10. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para anular sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem.