Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742/93. Concessão administrativa no curso da ação. Atrasados. Requisitos legais atendidos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0039604-70.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. ATRASADOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. O reconhecimento administrativo do pedido inicial no curso da ação enseja a extinção do processo com julgamento de mérito, conforme dispõe o art. 269, II, do CPC. Todavia, persiste o interesse da parte autora quanto ao pagamento das parcelas em atraso, sendo que a requerente tem direito ao reconhecimento das parcelas desde o requerimento administrativo até a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuada. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade. 4. Ressalto que nos termos do art. 20, § 1o, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Todavia, considerando o ajuizamento da ação anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família. 5. No caso, a perícia médica confirma que o requerente encontra-se incapacitado permanentemente para o trabalho, mormente para atividades que exijam esforço físico, deambulação e posição ereta, visto que sofre de deformidade congênita, hipertrofia nas duas pernas e deformidade no pé esquerdo. Tendo presente a baixa escolaridade, a idade e demais condições sociais, há de se concluir pela presença do requisito da invalidez/incapacidade do autor, visto que não reúne condições físicas de prover o seu próprio sustento e de seus três filhos. 6. O estudo social realizado demonstra a presença do requisito da condição de hipossuficiência econômica do autor, viabilizado pela exclusão da renda de pais idosos (item 3) e dos irmãos maiores e capazes, bem como do sobrinho (item 4). 7. DIB: a contar do requerimento administrativo até a data da implantação do benefício. 8. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da publicação do acórdão, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Sem custas, porque nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento delas quando lei estadual específica prevê o benefício, o que se verifica nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 11. Apelação a que se dá parcial provimento para julgar parcialmente procedente o pedido de benefício assistencial, nos termos dos itens de 7 a 9. Sem custas (item 10).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
