JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001019-89.2004.4.01.3701

Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Ausência de laudo sócio-econômico e/ou prova testemunhal apta. Inadmissibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001019-89.2004.4.01.3701

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. AUSÊNCIA DE LAUDO SÓCIO-ECONÔMICO E/OU PROVA TESTEMUNHAL APTA. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMETO E JULGAMENTO DO FEITO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 5. No caso, o laudo pericial confirma que o requerente (64 anos) encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, visto que é portador de osteoandropatia há cerca de 6 anos. Presente, portanto, portanto, o preenchimento do requisito da invalidez/incapacidade da parte autora. 6. Contudo, o estudo sócio-econômico, de modo a atender o preenchimento do primeiro requisito (renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo), não chegou a ser produzido. Com efeito, a hipossuficiência econômica não poderá ser presumida, ainda que o motivo do indeferimento administrativo esteja fundamentado apenas no não atendimento do requisito da incapacidade. Assim, uma vez que a decisão administrativa não tenha se pronunciado acerca do requisito da condição miserabilidade, o estudo sócio-econômico não poderá deixar de ser realizado, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício assistencial. 7. Necessária, portanto, a realização do estudo social competente, devendo constar a composição do grupo familiar do requerente, a identificação e relação de parentesco de cada membro, profissão, escolaridade, renda, moradia e demais condições sociais, de modo a se apurar a real condição econômica da família. 8. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença. Com efeito, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte requerida, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 9. Ausente o estudo sócio-econômico, e/ou prova testemunhal apta a comprovar a situação de miserabilidade da família, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito da parte requerida, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 10. Preenchido, portanto, o requisito da invalidez/incapacidade, e não sendo realizado estudo sócio-econômico e/ou prova testemunhal apta, deve a sentença ser anulada ante a impossibilidade da análise do mérito, nos termos do § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil. 11. As provas até então produzidas conduzem a um juízo preliminar seguro a propósito da pertinência da pretensão deduzida, mormente porque os autos tramitam desde 2004. Mantida a implantação do benefício, cautelarmente, nos termos do art. 797 do CPC. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.