Preliminar de nulidade rejeitada. Benefício de amparo social à pessoa deficiente. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Correção monetária. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005181-84.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O estudo sócio-econômico tem como escopo avaliar a condição de miserabilidade da parte interessada, nos termos da Lei nº 8.742/93. Não vislumbro nenhum prejuízo à autarquia ré em razão da ausência de intimação por ocasião da realização do estudo social. Eis que o parecer foi conclusivo, demonstrando, de forma clara e detalhada, a presença da condição de vulnerabilidade da parte autora. Ademais, o mero acolhimento da preliminar suscitada não traria nenhum resultado prático à pretensão da Autarquia ré, na medida em que, a teor do disposto o art. 515, § 3º do CPC, os autos encontram-se adequadamente instruídos para o julgamento do mérito nesta Corte. Preliminar rejeitada. 3. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a ½ do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 5. No tocante a deficiência, urge registrar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2º da Lei nº da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435, de 06/07/2011). 6. No caso, o laudo pericial confirma que o requerente encontra-se incapacitado total e permanentemente para o trabalho, visto que é portador de distúrbios mentais. Presente, portanto, o requisito da invalidez/incapacidade do autor, ante a impossibilidade de prover a própria subsistência. 7. O estudo social realizado relata que o autor é pessoa sozinha, sofre de problemas mentais, vive isolado dos familiares mais próximos, possui baixa escolaridade (6ª série), não possui qualificação profissional, não aufere rendimentos, e sobrevive de ajuda de terceiros. O estudo foi conclusivo quanto à presença do requisito da condição de miserabilidade do autor. 8. Patente que o requerente preencheu os requisitos legais da invalidez/incapacidade e da hipossuficiência econômica, pelo que faz jus ao benefício assistencial pleiteado nos autos. 9. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 10. A antecipação de tutela deve ser mantida, porque presentes os requisitos e os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo. 11. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida (item 9). Mantida a sentença nos demais pontos.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
