JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0071363-81.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0071363-81.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 20.08.1995 (nascida em 20.08.1940). Carência: 6 anos e 6 meses. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento, celebrado em 19.02.1961, constando o cônjuge como lavrador (fl. 12) e CTPS onde consta o exercício de atividade agrícola no período de 01.02.1990 a 13.12.1991 (fl. 15). O documento em nome próprio faz prova plena do alegado no período a que diz respeito e configura início de prova material no tocante aos demais períodos. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor por tempo superior à carência necessária. 5. Ressalte-se que a existência de CNIS (fls. 113/114) constando vínculos tipicamente urbanos da autora de no período de 07.11.75 a 31.12.1975, 08.07.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.04.1982, 08.12.1982 a 02.08.1983, 04.06.1985 a 20.08.1985, 01.02.1986 a 31.07.1988, não descaracteriza a atividade campesina dela, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. A existência de INFBEN informando que a autora recebe pensão ramo de atividade "industriário", decorrente de morte do marido, não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ela e por seu(s) empregador(es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). 7. A atividade urbana do cônjuge por períodos intercalados (fl. 120), não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio, conforme cópias de fls. 15. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 8. Consectários legais: correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora provida (item 8 e 9).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação.