Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0071363-81.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 20.08.1995 (nascida em 20.08.1940). Carência: 6 anos e 6 meses. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento, celebrado em 19.02.1961, constando o cônjuge como lavrador (fl. 12) e CTPS onde consta o exercício de atividade agrícola no período de 01.02.1990 a 13.12.1991 (fl. 15). O documento em nome próprio faz prova plena do alegado no período a que diz respeito e configura início de prova material no tocante aos demais períodos. Precedentes. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do autor por tempo superior à carência necessária. 5. Ressalte-se que a existência de CNIS (fls. 113/114) constando vínculos tipicamente urbanos da autora de no período de 07.11.75 a 31.12.1975, 08.07.1980 a 31.12.1980, 01.02.1981 a 30.04.1982, 08.12.1982 a 02.08.1983, 04.06.1985 a 20.08.1985, 01.02.1986 a 31.07.1988, não descaracteriza a atividade campesina dela, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. 6. A existência de INFBEN informando que a autora recebe pensão ramo de atividade "industriário", decorrente de morte do marido, não prejudica seu direito, porque: a) não configura, por si só, vínculo urbano de trabalho, ante a inexistência de qualquer outro dado que referende o ramo de atividade lançado no sistema do INSS, por ocasião do deferimento daquela prestação, bem como pela ausência dos dados concernentes aos recolhimentos das contribuições sócio-previdenciárias, promovidas por ela e por seu(s) empregador(es); b) a pensão por morte não retira a qualidade de segurada (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). 7. A atividade urbana do cônjuge por períodos intercalados (fl. 120), não desqualifica a condição da requerente, porque tal vínculo somente retira a condição do membro que se afasta do trabalho rural, no caso, a autora possui documento em nome próprio, conforme cópias de fls. 15. (Art. 11. § 9º, caput): "Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento". 8. Consectários legais: correção monetária e juros de mora pelo MCJF. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 9. Horários de advogado: 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Apelação da parte autora provida (item 8 e 9).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
