Revisão de benefício. Aposentadoria por idade concedida em 02.02.1993. Atualização dos salários-de-contribuição. Ortn. Lei 6.423/77. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000705-39.2006.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA EM 02.02.1993. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ORTN. LEI 6.423/77. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO PREVISTA NO ART. 144 DA LEI 8.213/91 E NO ART. 26 DA LEI 8.870/94. INAPLICABILIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE 39,67%. COMPETÊNCIA DE FEVEREIRO/94 NÃO INTEGRANTE DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. CRITÉRIOS DE REAJUSTAMENTO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES LEGAIS. IGP-DI E INPC. INAPLICABILIDADE EM PERÍODOS NÃO PREVISTOS LEGALMENTE. 1. Para os benefícios concedidos antes da Constituição de 1988, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, deveriam ser atualizados com base na variação da ORTN/OTN. Entretanto, a autora não tem direito à atualização dos salários de contribuição pela variação da ORTN/OTN, porque a sua aposentadoria foi concedida já na vigência da Lei 8.213/91. 2. A revisão prevista no art. 144 da Lei 8.213/91 trata do recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05.10.88 e 05.04.91, para que adequado o seu valor inicial às regras estabelecidas no novo Plano de Benefícios da Previdência Social, a qual não se aplica à autora, porque o seu benefício foi concedido fora do período contemplado no referido dispositivo legal. 3. O art. 26 da Lei 8.870/94 determinou a revisão da RMI dos benefícios concedidos entre 05.04.91 e 31.12.93, cujo salário de benefício tenha sido fixado em valor inferior à média dos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição. Entretanto, conquanto o benefício da autora tenha sido concedido dentro do prazo estabelecido no art. 26 da Lei 8.870/94, ele não sofreu limitação na RMI em razão do teto. 4. A autora não faz jus à revisão da RMI do seu benefício, com a atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro/94, porque a competência relativa ao mês de fevereiro/94 não integrou o período básico de cálculo. 5. A Constituição, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. 6. No período posterior a 23.12.1992, data que entrou em vigor a Lei n. 8.542, que revogou expressamente o art. 41, II, da Lei 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada passou a ser regulado por legislação específica, não mais se lhes aplicando o reajuste pela variação do INPC, em face da revogação da legislação que o assegurava. 7. Convém assinalar que o direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC voltou a viger com a MP n. 316/2006 convertida na Lei n. 11.430/2006, mas não permite a sua aplicação enquanto não autorizado em lei. 8. No caso implica na correção pelo INPC em maio de 1996, quando não vigorava esse índice e quando a Jurisprudência pacificou ter ocorrido reajuste para preservação do valor real dos benefícios por índices específicos previstos em Lei e Regulamentos, tendo em alguns períodos excedido o índice do INPC. Precedentes do STF, do STJ e desta Corte. 9. De igual forma, também não se aplica o IGP-DI no reajustamento dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 porque os benefícios foram reajustados, naqueles anos, por índices específicos de reajustamento legalmente estabelecidos, atendendo ao comando constitucional de concessão de reajustamentos periódicos aos benefícios com vista à preservação do seu valor real. 10. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo falar, pois, em ofensa às garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei 8.213/91. 11. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
