Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028726-52.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 15.09.1951 (nascida em 15.09.2006). Carência: 12 anos e 6 meses. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento, celebrado em 29.01.1972, onde consta como sendo de lavrador a profissão de seu cônjuge. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural da parte autora, por tempo superior à carência necessária. 5. Ressalte-se que a existência de CNIS constando vínculos tipicamente urbanos do marido da autora, entre 1982/1992, não descaracteriza a atividade campesina dela, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Ademais, o último vínculo é rural e os vínculos urbanos são extemporâneos ao período de carência da parte autora, cujo cumprimento deu-se entre 1993/2006. 6. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
