JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028726-52.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028726-52.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Requisito etário: 15.09.1951 (nascida em 15.09.2006). Carência: 12 anos e 6 meses. 3. Início de prova material válida: certidão de casamento, celebrado em 29.01.1972, onde consta como sendo de lavrador a profissão de seu cônjuge. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural da parte autora, por tempo superior à carência necessária. 5. Ressalte-se que a existência de CNIS constando vínculos tipicamente urbanos do marido da autora, entre 1982/1992, não descaracteriza a atividade campesina dela, visto que o artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91, expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Ademais, o último vínculo é rural e os vínculos urbanos são extemporâneos ao período de carência da parte autora, cujo cumprimento deu-se entre 1993/2006. 6. Consectários legais: a) correção monetária e juros de mora pelo MCJF; b) nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 7. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 8. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 9. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 6 e 7).

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