JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0046922-70.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0046922-70.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 25.02.2003 (nascido em: 25.02.1943). Carência: 11 anos. 4. Início de prova: título eleitoral (fl. 12) constando a condição de rurícola do autor; carteira de sindicato rural, emitida em 1985 (fl. 12) e prontuário médico emitido pelo SUS, com anotações entre 2000 e 2006 (fls. 14/16). Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 52/53). 6. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores. Precedentes. 7. O CNIS (fl. 103) constando lançamento de vínculos de atividades tipicamente urbana do autor, no período de 08/1987 a 07/2007, por aproximadamente 5 anos e 2 meses, não prejudica o seu direito a aposentadoria. Com efeito, considerando que o autor completou o requisito etário para trabalhador rural em 25.02.2003 (60 anos) e para soma de tempo urbano em 25.02.2008 (65 anos), ele faz jus à aplicação do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91. 8. Somado o tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade, o autor completou os requisitos para o benefício, nos termos do § 3º, art. 48, Lei 8.213/91, in verbis: "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 9. DIB: desde 25.02.2008, data em que o autor completou 65 anos. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 9 e 10).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.