Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0046922-70.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 25.02.2003 (nascido em: 25.02.1943). Carência: 11 anos. 4. Início de prova: título eleitoral (fl. 12) constando a condição de rurícola do autor; carteira de sindicato rural, emitida em 1985 (fl. 12) e prontuário médico emitido pelo SUS, com anotações entre 2000 e 2006 (fls. 14/16). Precedentes. 5. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 52/53). 6. A condição de diarista, bóia-fria ou safrista não prejudica o direito da parte autora, pois enquadrada está como trabalhador rural para efeitos previdenciários. É cediço que o trabalhador volante ou bóia-fria experimenta situação desigual em relação aos demais trabalhadores. Precedentes. 7. O CNIS (fl. 103) constando lançamento de vínculos de atividades tipicamente urbana do autor, no período de 08/1987 a 07/2007, por aproximadamente 5 anos e 2 meses, não prejudica o seu direito a aposentadoria. Com efeito, considerando que o autor completou o requisito etário para trabalhador rural em 25.02.2003 (60 anos) e para soma de tempo urbano em 25.02.2008 (65 anos), ele faz jus à aplicação do artigo 48, § 3º da Lei 8.213/91. 8. Somado o tempo de trabalho urbano e de rural, excluída a redução da idade, o autor completou os requisitos para o benefício, nos termos do § 3º, art. 48, Lei 8.213/91, in verbis: "Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". (incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). 9. DIB: desde 25.02.2008, data em que o autor completou 65 anos. 10. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 11. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 461 do CPC. 12. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 9 e 10).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
