JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058612-62.2010.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Prova testemunhal. Carência não cumprida. Reconhecimento tempo rural

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058612-62.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. RECONHECIMENTO TEMPO RURAL. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do s §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou STJ. 2. Início de prova material: inscrição como segurada especial em 24.03.1993 (fl. 24), e carteira de sindicato rural, emitida em 1990 (fl. 22) com comprovantes de recolhimentos mensais entre 01/2004 e 08/2009 (fl. 25). Precedentes. 3. Não se aplica ao caso a hipótese do art. 142, da Lei n° 8.213/91 porque a autora ingressou no RGPS após a edição dessa Lei, estando sujeito à regra do seu art. 25, II, que exige, no caso, carência mínima de 180 meses. 4. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural da parte autora (fls. 87/88), somente no período entre 2000 e 2010. 5. Cumprida apenas a carência de 120 meses, deve ser reconhecido o trabalho rural neste período, permitindo a demandante novo pedido mediante a comprovação do tempo restante necessário a concessão do benefício pleiteado. 6. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas, nos termos do item 5.

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