JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0065545-85.2009.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
06/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0065545-85.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 13.01.2006 (nascido em 13.01.1946). Carência: 12 anos e 6 meses. 4. Início de prova material válida: certidão de casamento, realizado em 27.12.1969, onde consta como sendo de lavrador sua profissão (fl. 11); CTPS onde consta que exerceu atividade tipicamente rural nos períodos de 19.09.1994 a 10.10.1994, 15.04.1995 a 15.06.1995, 01.08.1998 a 21.02.1998, 01.02.2000 a 22.01.2001, 06.05.2002 a 23.08.2002, 01.06.2003 a 14.07.2003 (fls. 12/15); inscrição de produtor rural junto à secretaria de fazenda de Minas Gerais, em 24.07.2007 (fl. 16) e contratos de parceria agrícola de 09.02.2004 a 09.02.2009, 08.08.2005 a 08.08.2009, 18.02.2007 a 18.02.2010 e 13.03.2008 a 13.03.2013 (fls 17/21). Documento em nome próprio faz prova plena do alegado no período a que diz respeito e configura início de prova material no tocante aos demais períodos. Precedentes. 5. A existência de registro de benefício DATAPREV/INFBEN atestando que o marido da autora exerceu atividade tipicamente rural de 1995 a 1996 e em 1999 (fl. 70), configura início de prova material. Precedente. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural do autor, por tempo superior à carência necessária. 7. As contribuições efetuadas pelo autor, na filiação "contribuinte individual" (fl. 71/73), não são óbice à pretensão do autor, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Remessa oficial parcialmente provida (itens 8 e 9).

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.