Aposentadoria por idade. Trabalhadora rural. Início de prova material. Corroborada prova testemunhal. Reconhecimento. Correção monetária. Juros. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 06/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0065545-85.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADA PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 3. Requisito etário: 13.01.2006 (nascido em 13.01.1946). Carência: 12 anos e 6 meses. 4. Início de prova material válida: certidão de casamento, realizado em 27.12.1969, onde consta como sendo de lavrador sua profissão (fl. 11); CTPS onde consta que exerceu atividade tipicamente rural nos períodos de 19.09.1994 a 10.10.1994, 15.04.1995 a 15.06.1995, 01.08.1998 a 21.02.1998, 01.02.2000 a 22.01.2001, 06.05.2002 a 23.08.2002, 01.06.2003 a 14.07.2003 (fls. 12/15); inscrição de produtor rural junto à secretaria de fazenda de Minas Gerais, em 24.07.2007 (fl. 16) e contratos de parceria agrícola de 09.02.2004 a 09.02.2009, 08.08.2005 a 08.08.2009, 18.02.2007 a 18.02.2010 e 13.03.2008 a 13.03.2013 (fls 17/21). Documento em nome próprio faz prova plena do alegado no período a que diz respeito e configura início de prova material no tocante aos demais períodos. Precedentes. 5. A existência de registro de benefício DATAPREV/INFBEN atestando que o marido da autora exerceu atividade tipicamente rural de 1995 a 1996 e em 1999 (fl. 70), configura início de prova material. Precedente. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a atividade rural do autor, por tempo superior à carência necessária. 7. As contribuições efetuadas pelo autor, na filiação "contribuinte individual" (fl. 71/73), não são óbice à pretensão do autor, ante a previsão do art. 25, § 1º da Lei nº 8212/91: "O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei". 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (resolução 267/2013). 9. Os honorários de advogado são devidos na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 10. Implantação imediata do benefício, nos termos do art. 461 do CPC - obrigação de fazer. 11. Remessa oficial parcialmente provida (itens 8 e 9).
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
