Servidor público. Incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada. Leis 8.112/1990 e 8.911/1994
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031458-40.2009.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA/GRATIFICADA. LEIS 8.112/1990 E 8.911/1994. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/98 E A PUBLICAÇÃO DA MP 2.225-45/2001. ATUALIZAÇÃO DOS QUINTOS JÁ INCORPORADOS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. JUROS E CORREÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. 1. Firmou-se no âmbito desta Corte o entendimento jurisprudencial no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei nº 8.911/94, autorizou a incorporação de quintos/décimos pelo exercício de função comissionada/gratificada no período compreendido entre 08 de abril de 1998 e 05 de setembro de 2001, transformando as parcelas respectivas, outrossim, em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. Precedentes da Corte e do STJ. 2. À luz da possibilidade de incorporação estendida até setembro de 2001, aqueles servidores que já possuíam quintos/décimos incorporados fazem jus às suas atualizações progressivas, com base nos então vigentes § 4º, do art. 62, da Lei 8.112/1990, bem como do § 4º, do art. 3º, da Lei 8.911/1994. Precedentes. 3. "As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos (art. 62-A, da Lei n. 8.112/90)" (STJ, AgRg no REsp 1077474/RS, Sexta Turma, Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 03/11/2009). 4. Também se consolidou a orientação jurisprudencial no sentido de que "o pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) decorrente de incorporação de quintos, deve ser feito com base nos valores das funções efetivamente exercidas, vedada a sua redução com base na correlação de cargos" (AgRg no REsp 886416/DF, Sexta Turma, Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), DJe de 02/06/2008). 5. Os valores eventualmente pagos administrativamente devem ser compensados, sob pena de indevido pagamento em duplicidade. 6. A correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre as parcelas atrasadas, nas ações condenatórias, tanto em sede previdenciária quanto na seara administrativa, sendo o devedor a Fazenda Pública, devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal ora em vigor. 7. Apelação não provida. Remessa oficial não conhecida. Juros e correção monetária ajustados de ofício.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da União
- não conheceu da remessa oficial e
- de ofício
- ajustou os juros e correção monetária.
