Servidor público. Aposentadoria. Diferenças devidas. Exercícios anteriores. Reconhecimento administrativo. Valores não pagos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023333-54.2007.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DEVIDAS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. VALORES NÃO PAGOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Muito embora a Administração tenha reconhecido o direito da autora, os valores não foram pagos, subsistindo o interesse na cobrança dos atrasados. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada. 2. Ajuizada a ação em 29 de junho de 2007, não há que falar em prescrição do fundo de direito, tampouco, em prescrição quinquenal, visto que houve o reconhecimento do crédito pela Administração, inclusive com o pagamento de parte do valor devido, em agosto de 2005, passando a correr daí o prazo prescricional. 3. Considerando a data em que houve o reconhecimento do débito e a data do ajuizamento da ação, não há justificativa para o óbice alegado pela União, uma vez que já houve oportunidade de inclusão dos valores nos orçamentos anuais seguintes. 4. A correção monetária deverá observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
