JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019160-21.2006.4.01.3400

Servidor público. Gratificação de desempenho de atividade técnico-adminstrativa. Lei nº 10.404/02 alterada pela lei 10.971/04. Aposentados e pensionistas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019160-21.2006.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINSTRATIVA. LEI Nº 10.404/02 ALTERADA PELA LEI 10.971/04. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. ART. 7º DA EC Nº 41/2003. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Descabimento da remessa oficial em razão das disposições contidas no art. 475, § 3º, do CPC. 2. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ). 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002 deve ser estendida aos inativos em pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Repercussão Geral no RE nº 597.154, decidiu que os substituídos do autor que percebem benefício, sob o pálio do art. 7º da EC nº 41/2003, têm direito à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica Administrativa - GDATA, no valor de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período compreendido entre fevereiro a maio de 2002, e 10 (dez) pontos nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a chamada "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. 5. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, vez que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. 6. A correção monetária deve observar os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com as alterações nele introduzidas pela Resolução CJF nº 267 de 02/12/2013, publicada em 10 de dezembro de 2013. 7. Os Juros de mora são devidos a partir da citação, para as parcelas vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores, à taxa de 1% ao mês, até a edição da MP 2.180-35 de 24.08.2001, e a partir desta data em 0,5% ao mês (art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela MP 2.180-35/2001). Após a edição da Lei 11.960/2009, aplicar-se-á o percentual previsto neste regramento (EREsp n 1.207.197/RS). 8. Considerando o entendimento unificado desta Colenda 2ª Turma, a fim de se atender ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, revela-se razoável a verba honorária fixada na sentença em R$1.000,00 9. Apelação da União parcialmente provida 10. Remessa oficial não conhecida

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da União.