JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005863-82.2009.4.01.4000

Aposentadoria por idade rural. Existencia de sentença declaratoria da condição de trabalhador rural. Idade mínima. Carencia.termo a quo. Correção monetária

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
13/08/2014
Data de publicação
26/08/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005863-82.2009.4.01.4000

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXISTENCIA DE SENTENÇA DECLARATORIA DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL. IDADE MÍNIMA. CARENCIA.TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria rural em testilha mostrou-se correta a sentença que acolheu a pretensão nesse sentido deduzida. 2. Correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria desde a data do requerimento administrativo (06.06.1995), afastando a incidência da prescrição quinquenal uma vez que o autor ajuizou desde julho/1997 ação declaratória, cuja sentença, que declarou a sua condição de trabalhador rural para fins de obtenção da aposentadoria por idade ora requerida, somente transitou em julgado em 11.09.2006, reiniciando a contagem do prazo prescricional, nos termos da Súmula 85 do STJ, ao passo em janeiro/2008 já se encontrava ajuizada a presente ação ordinária. 3. Correção monetária e juros de mora de acordo com os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Nos feitos processados perante a Justiça Estadual o INSS é isento do pagamento de custas (inclusive despesas com oficial de justiça) nos Estados do Acre, Tocantins, Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. Entretanto, caso a sentença tenha fixado valor inferior ao entendimento jurisprudencial, deve ela prevalecer na hipótese de ausência de recurso do autor. 6. Relativamente ao adiantamento da prestação jurisdicional, seja em razão do cumprimento dos requisitos exigidos no art. 273 do CPC, ou com fundamento no art. 461, § 3º, do mesmo Diploma, fica esta providência efetivamente assegurada na hipótese dos autos, já que a conclusão daqui emergente é na direção da concessão do benefício. 7. Em qualquer das hipóteses supra, fica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivo descumprimento do comando relativo à implantação do benefício. 8. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.