Servidor público civil. Fundação nacional de saúde - Funasa. Legitimidade passiva. Diferenças salariais a título de indenização de campo. Decreto 5.554/2005
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 13/08/2014
- Data de publicação
- 26/08/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000157-82.2008.4.01.3603
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DE CAMPO. DECRETO 5.554/2005. ADICIONAL DE DESLOCAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA NA INDENIZAÇÃO DE CAMPO. REAJUSTE. DESCABIMENTO. 1. Sendo a FUNASA um ente com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, tem ela capacidade para responder pela pretensão de vantagem de seus servidores, ainda que aja sob orientação de normas expedidas por outro órgão da Administração. 2. O Decreto 5.554, de 04 de outubro de 2005, não reajustou o valor nominal das diárias dos servidores da FUNASA, que continuou a ser de R$ 57,28 (cinqüenta e sete reais e vinte e oito centavos), mas apenas efetuou modificações em relação ao pagamento dos adicionais instituídos sobre a diária, os quais variam de acordo com as peculiaridades econômicas da localidade para a qual o servidor é designado temporariamente. 3. Não há que falar em aumento linear promovido nas diárias dos servidores públicos, pelas alterações introduzidas pelo Decreto 5.554/2005, pelo que não se justifica qualquer reajustamento da indenização de campo, na medida em que a nova norma efetuou unicamente modificações quanto ao elenco das localidades para as quais o deslocamento do servidor importaria a percepção de um adicional mínimo de 50%, anteriormente concedido apenas em relação às cidades de população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, adicional, inclusive, que já existia desde a edição do Decreto 1.656/95 e se destina a cobrir despesas de estada na localidade a que o servidor se desloca. Não houve, por conseguinte, afronta à proporcionalidade entre o valor da diária e a indenização de campo de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91. 4. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
